- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. OMISSÃO. CABIMENTO DE PORTABILIDADE DURANTE O TRATAMENTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA TESE FIXADA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Inexiste omissão a ser sanada quando não inserido na tese firmada como representativa da controvérsia elemento constante da fundamentação do julgado que extrapola o cerne da conclusão adotada no enunciado, sendo, inclusive, hipótese de exceção à própria incidência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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