- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 25/09/2024, p. 03/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ARREMATANTE EM LEILÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito material solucionado. 2. Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da demanda. 3. A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973 (correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do cabimento da ação rescisória. 4. O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que também impede o conhecimento da ação. 5. Processo julgado extinto sem análise do mérito. (AR n. 4.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.