- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA NÃO ABARCADA PELA FALÊNCIA. SÓCIOS AFASTADOS DOS EFEITOS DA FALÊNCIA POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho direcionando atos de execução para empresa não atingida pela falência, da qual constam como sócias pessoas que também são sócias das empresas falidas, mas que foram afastadas dos efeitos da quebra por força de decisão desta Corte, conforme reconhecido pelo próprio Juízo universal. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 199.537/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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