- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, as buscas domiciliares foram efetuadas após a realização de prévias diligências investigativas e depois de os policiais constatarem situação de flagrante criminal. Tem-se, portanto, que a atuação policial não foi arbitrária, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes no interior dos imóveis, justificando a incursão para a apreensão das drogas e efetivação da prisão em flagrante. 3. A pena-base foi exasperada em 1/4 devido ao desvalor conferido à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 2,3 kg de cocaína e 1,3 g de maconha -, fundamentação idônea e que está em consonância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. 4. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais ou de ações penais em curso para formação da convicção acerca da dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a redutora do tráfico privilegiado (EREsp 1.431.091/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017). Não é possível que a mudança de orientação jurisprudencial ocorrida posteriormente retroaja para alcançar condenações pretéritas já transitadas em julgado. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.075/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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