- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - 100KG DE COCAÍNA, DISTIRUÍDOS EM 100 PORÇÕES -. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após informações obtidas através de informantes e da Polícia Civil, sobre a ocorrência de tráfico de drogas e outros crimes na região, avistaram um veículo, com a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a abordagem e a busca veicular. Na ocasião, foram apreendidos no interior do veículo uma grande porção de cocaína prensada em forma de tijolo, além de anotações que demonstravam intensa contabilidade de drogas, fatos esses que confirmaram com suficiência a suspeita inicial do envolvimento do paciente e corréu com a traficância na região. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. Quanto à violação de domicílio, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica o constrangimento ventilado. Asseverou o Tribunal a quo que a diligência policial estava justificada. Consta no acórdão impugnado que "o ingresso na residência dos réus somente aconteceu depois que considerável quantidade de drogas foi apreendida em poder dos acusados, que transportavam um quilograma de cocaína. No veículo foram apreendidos, ainda, anotações referentes a ampla comercialização de drogas e os réus não estavam com seus documentos de identificação, fatores que revelaram a inegável justa causa e cristalina situação de flagrante suficientes para relativizar, excepcionalmente, o anteparo constitucional de proteção da intimidade e/ou privacidade (inviolabilidade do domicílio)". Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. 3. No que concerne ao incremento da sanção básica, não há reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta que reclama a concessão de de habeas corpus ofício. É que o acórdão impugnado está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que admite como fundamentação para o aumento da reprimenda base a quantidade e a natureza da droga. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação do paciente às atividades criminosas, em razão da quantidade de drogas apreendida, bem como e sobretudo, a partir das mensagens obtidas dos aparelhos celulares apreendidos, anotações relativas à traficância e diversos contratos de locação de imóveis que aparentemente eram usados também para fins escusos, evidenciando que o caso não é condizente com o mero vendedor ocasional de drogas. Acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 979.592/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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