- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO. ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.011. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Reconhecida a omissão, o julgado deve ser integrado para supri-la. 3. Após o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, os recursos pendentes de apreciação sobre aquele determinado tema devem ter o seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ou devem novamente ser examinados pelo Tribunal de origem, que avaliará eventual divergência de entendimentos 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 575-580, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema nº 1.011. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.752.897/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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