JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão embargado no que concerne ao modo de fixação dos honorários advocatícios, deve ser suprido o vício com o redimensionamento da verba. 2. Mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 3. Na hipótese, a parte autora sucumbiu em quase 40% (quarenta por cento) do pedido, não se podendo falar em sucumbência mínima. 4. Embargos de declaração acolhidos com o redimensionamento da verba honorária. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.868.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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