- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão embargado no que concerne ao modo de fixação dos honorários advocatícios, deve ser suprido o vício com o redimensionamento da verba. 2. Mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 3. Na hipótese, a parte autora sucumbiu em quase 40% (quarenta por cento) do pedido, não se podendo falar em sucumbência mínima. 4. Embargos de declaração acolhidos com o redimensionamento da verba honorária. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.868.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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