- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA AFASTADA. DÍVIDA. INEXIGÍVEL APÓS RESOLUÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos colidentes, não havendo falar em omissão quanto ao ponto. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico. (EDcl no REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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