- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES BENEFICIADOS COM PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Impugnação da viúva do aposentado, que pereceu no curso de ação previdenciária, à habilitação dos filhos maiores do falecido como recorrentes nesta ação, que discute valores em atraso devidos pelo INSS ao autor. 2. Os valores relativos a benefícios previdenciários não recebidos pelo segurado em vida são pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta desses, podem ser pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. Precedentes. 3. Uma vez que não farão jus a eventuais valores advindos deste processo, que visa condenar o ente previdenciário ao pagamento de juros de mora e honorários, não é possível deferir a habilitação dos demais herdeiros nestes autos, por falta de interesse na ação. 4. Agravo provido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.947.139/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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