- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, na hipótese de habilitação tardia à pensão por morte, em que já houve o deferimento do benefício a outro(s) dependente(s), a determinação de pagamento dos valores atrasados deve observar a data em que se efetive a cessação do recebimento integral por parte dos pensionistas anteriormente habilitados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade por parte do INSS. 2. Assim, o acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, quando se trata de habilitação tardia, na qual o benefício já foi deferido à copensionista, o pagamento de valores atrasados não poderá coincidir com o período em que os beneficiários habilitados recebiam a integralidade da pensão.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.687/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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