- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC/15. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada condicionou a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) à observância dos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Considerando que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo legal na origem, não haverá acréscimo em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.765/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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