- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 24/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada. 1.1. Na hipótese, a agravante não infirmou especificamente a inadmissão do agravo (art. 1.042 do CPC/15) por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada na vigência do CPC/15; (b) recurso não conhecido ou desprovido; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem. 2.1. Adequada, portanto, a majoração determinada pela decisão agravada, sendo irrelevante a alegada inexistência de má-fé ou de caráter protelatório na insurgência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.769.961/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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