- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 13/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO E JÁ ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE O PACIENTE CONFESSOU QUE O TRÁFICO DE DROGAS ERA PRATICADO EM ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - A remansosa jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam utilizadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais. Precedentes. - As instâncias de origem consignaram expressamente que não foi considerada a circunstância atenuante da confissão para o réu, tendo em vista que não houve admissão de que o tráfico era praticado em associação (e-STJ, fl. 23). Desse modo, verifica-se que não houve a confissão do paciente para a prática do delito em comento e entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 549.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.