- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CONDENAÇÕES CRIMINAIS EXTINTAS OU CUMPRIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE APENAS CONFESSOU A POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 476.872/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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