- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. ADEQUAÇÃO. AUMENTO DA AGRAVANTE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a conclusão pela personalidade desabonadora foi devidamente justificada, tendo em vista que aceitou matar a vítima por conta de uma dívida com a qual não tinha relação alguma. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime, haja vista que seguiu a vítima quando tomou conhecimento do local para onde iria, esperando-a, e, no momento oportuno, abordou-a e a colocou dentro de um carro até o canavial, onde ceifou sua vida. Tudo isso demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base. 3. No tocante à desproporção na exasperação das agravantes, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 4. No caso, a exasperação da reprimenda em 1/6 mostrou-se bastante benéfica ao paciente, pois havia três agravantes valoradas: duas qualificadoras sobressalentes e a reincidência. Desse modo, seria proporcional aumento de 1/2 nesta fase, todavia, deve ser mantido a fração fixada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
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