JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça. 4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
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