- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa. 2. Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento anterior, não se verificando a reiteração protelatória de fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015. 3. A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.116.727/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
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