- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à imposição de multa pela oposição de embargos, a Corte de origem, ao julgar os segundos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, anotou (fls. 495-496): "A embargante não alega haver no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que o presente recurso é manifestamente incabível, conforme se conclui da simples leitura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. [...]. Como se vê, não havendo nenhum motivo para a interposição dos presentes embargos, eles se mostram manifestamente protelatórios, pelo que se impõe aplicar ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil." O pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto fático dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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