- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. De acordo com o entendimento da Primeira Turma, não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004. 2. Isso se justificou "pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Daí porque a preocupação do legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral criada para as demais importações, mediante a redução a zero das alíquotas da COFINS-Importação" (REsp n. 1.840.139/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) 3. Portanto, a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só poderia ser realizada por legislação específica que revogasse o tratamento diferenciado - de submissão à alíquota zero - que foi expressamente dispensado aos produtos constantes do rol taxativo antes mencionado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.133.661/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
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