JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido dispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual preconiza que "[é] deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Na hipótese, as agravantes não comprovaram o pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso em mandado de segurança, nem mesmo realizaram o recolhimento em dobro no prazo estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, de fato, resta configurada a deserção. Além disso, observa-se que a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas sequer foi apresentada dentro do prazo concedido para a regularização. 3. Outrossim, ao contrário do afirmado pela defesa, esta Corte Superior entende que, "[em] se tratando de Mandado de Segurança que objetiva reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito, o recolhimento de custas é providência indispensável ao conhecimento do recurso" (AgRg no RMS n. 69.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.481/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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