- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de segurança, em razão de irregularidade no recolhimento do preparo. 2. O agravante foi intimado para sanar o vício, mas não regularizou a situação, apresentando apenas comprovante de pagamento sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso em mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que é deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas devidas, na forma exigida, acarreta a deserção do recurso. 6. A alegação de rigor excessivo e formalismo exacerbado não afasta a necessidade de cumprimento das exigências processuais para o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência do STJ exige a comprovação adequada e tempestiva do recolhimento do preparo recursal para evitar a deserção do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RMS 73.256/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024. (AgRg no RMS n. 75.687/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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