JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM ÂMBITO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. 2. O pedido de nulidade da pronúncia se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, o que impediu a análise em âmbito liminar. 3. Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento consolidado de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, razão pela qual fica superada a discussão posta neste writ (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva o reconhecimento de nulidade em fase anterior e a desconstituição da decisão de pronúncia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 18/12/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO OU IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia (...) (AgRg no HC n. 429.228/PR, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação pelo Tribunal do Júri, notadamente já transitada em julgado,…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 26/02/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia 12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Pe…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 02/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão impugnado, que manteve a pronúncia, ocorreu em 13/09/2019 e o habeas corpus foi impetrado em 15/03/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Inclusive, o habeas corpus foi impetrado para ques…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.