JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENADA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal federal - STF, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 2. Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais. Ademais, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos. 3. No caso em tela, a agravada cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticou crime contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância excepcional que contraindique a medida. O benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência das crianças para com sua genitora, fundamentos esses que estão contrários à jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 906.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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