- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena pressupõe a análise do quantum da reprimenda aplicada bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. 2. No caso, não há ilegalidade em relação à fixação do modo fechado para início de resgate da pena, considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável. 3. Inaplicável o enunciado 269 da Súmula do STJ, o qual preceitua que é admissível a aplicação do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.986/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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