- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS A ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a negativação do vetor circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de que a vantagem solicitada tinha por fim influenciar na eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores. 3. Também, a negativação do vetor consequências foi calcada no descrédito que ação criminosa impõe a toda classe política diante da institucionalização da velha prática do "toma lá dá cá". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 925.020/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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