- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, foi destacado que, durante o intervalo de alguns meses de investigações, a Polícia Civil constatou que 10 indivíduos - 9 denunciados e 1 adolescente - associaram-se de maneira organizada, com hierarquia e divisão de tarefas, para viabilizar o comércio de drogas ilícitas. A agravante atuava na condição de olheira, a fim de observar, em pontos estratégicos das biqueiras, a aproximação de policiais. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Quanto pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos que, antes mesmo de ser presa preventivamente, a agravante já não dispensava os cuidados necessários aos seus filhos, visto que se encontrava envolvida com a criminalidade, chegando a viver em situação de rua, em razão de seu quadro de dependência química. A mais disso, foi destacado que, das cinco crianças, três encontram-se com a avó materna, uma com o pai e a outra com um casal, sem vínculos biológicos, tendo sido, inclusive, ajuizadas ações de guarda movidas pelos progenitores das crianças contra a agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 925.503/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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