- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob monitoramento eletrônico, por ser mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um deles com apenas 3 anos de idade. 2. A agravante foi condenada a 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apelação pendente de julgamento. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias excepcionais do caso. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva da agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e na participação em organização criminosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo sendo mãe de crianças menores de 12 anos, a situação excepcionalíssima do caso justifica o indeferimento do benefício de prisão domiciliar. 6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno exclusivo, uma vez que as crianças estão sob os cuidados da avó materna, e não há comprovação de gravidez de risco ou condição médica que justifique a substituição da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de situação excepcionalíssima, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos, quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023. (AgRg no HC n. 974.448/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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