JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO. ANPP. NÃO RETROAGE. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO RECEPÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei que instituiu o acordo de não persecução penal não pode retroagir a feitos cuja denúncia já foi recebida, ou seja, ainda mais inoportuna sua aplicação a casos como este, em que já sobreveio trânsito em julgado da condenação. 2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme disposição expressa de lei, a saber, o art. 44, inciso III, do Código Penal. 4. A análise de matéria constitucional para se concluir pela não recepção de artigo de lei federal esbarra na ausência de competência desta Corte, bem como na inadequação do meio impugnativo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 937.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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