- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019, EM REGRA, APENAS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado como incurso no art. 312 do CP (peculato), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Como destacado na decisão da lavra da relatoria anterior, que não conheceu do habeas corpus, o recebimento da denúncia ocorreu ainda em 27/8/2012, portanto, a inicial acusatória foi recebida muito antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 - o que aconteceu somente em 23/1/2020. II - A Terceira Seção deste STJ, ao apreciar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), sem determinação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". Não obstante, este STJ firmou o entendimento, por meio de suas Turmas criminais, de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Precedentes. III - Na hipótese, tendo sido até mesmo encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com o trânsito em julgado e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena corporal (pendente apenas a multa), não há falar em flagrante ilegalidade à liberdade de locomoção aferível, de plano, por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.534/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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