- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não se observando nenhuma mácula relativa à prestação jurisdicional, se sorte que não se vislumbra a alegada afronta ao art. 1.022 do Código Fux.. 2. No mérito, ao se manifestar a respeito da isenção instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976, sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias, a Corte Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido, na forma prevista pelo art. 4o. do Decreto-Lei 1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação à condição da isenção (nesse sentido, dentre outros julgados, os seguintes arestos: AgInt nos EDcl no REsp.1.573.652/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2018; AgRg no AgRg no REsp. 1.137.701/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2011; AgRg no REsp. 1.126.504/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 1o.7.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.311.475/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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