- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 29/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que a isenção concedida pelo art. 4o., d do Decreto-Lei 1.510/1976, pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção. Precedentes: REsp. 1.645.235/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.4.2018, AgInt no REsp. 1.647.630/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.5.2017 e AgInt no REsp. 1.646.328/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.10.2018. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.379.181/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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