- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da pensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo endereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução processual. Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência econômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.017/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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