- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A convicção a que chegou o Tribunal local quanto à execução estar arrimada em confissão de dívida e não em título de crédito decorreu da análise dos documentos juntados aos autos. Alterar tal conclusão demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.980/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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