- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo de Castro, condenado a 20 anos e 5 meses de reclusão, com redimensionamento da pena para 14 anos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade absoluta do processo por ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia e da sessão plenária do Júri, e busca a concessão de alvará de soltura ou a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da decisão de pronúncia e da sessão do júri; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. As tentativas de intimação pessoal do réu foram esgotadas, incluindo pesquisas em diversos sistemas e expedição de cartas precatórias. Diante da impossibilidade de localizar o réu, optou-se pela intimação por edital, conforme o art. 420 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos, conforme disposto na Súmula 523/STF. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo, pois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, com a participação do defensor público em todas as fases processuais. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, conforme orientação desta Corte, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou na presente hipótese. 7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório inviabiliza a atuação excepcional desta Corte, sendo incabível o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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