JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo de Castro, condenado a 20 anos e 5 meses de reclusão, com redimensionamento da pena para 14 anos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade absoluta do processo por ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia e da sessão plenária do Júri, e busca a concessão de alvará de soltura ou a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da decisão de pronúncia e da sessão do júri; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. As tentativas de intimação pessoal do réu foram esgotadas, incluindo pesquisas em diversos sistemas e expedição de cartas precatórias. Diante da impossibilidade de localizar o réu, optou-se pela intimação por edital, conforme o art. 420 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos, conforme disposto na Súmula 523/STF. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo, pois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, com a participação do defensor público em todas as fases processuais. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, conforme orientação desta Corte, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou na presente hipótese. 7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório inviabiliza a atuação excepcional desta Corte, sendo incabível o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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