JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU CITADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade da intimação do réu por edital. 2. O agravante, citado pessoalmente, foi intimado via edital quanto à sentença de pronúncia bem como quanto á realização de julgamento perante o Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da intimação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação por edital foi realizada uma vez que frustrada a tentativa de intimação pessoal do réu - que havia sido citado pessoalmente - no endereço informado nos autos, não havendo cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública foi nomeada e o representou em todos os atos processuais. 6. A alegada ausência de esgotamento de todos os meios de localização do acusado não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital é válida quando o réu, citado pessoalmente, deixa de ser localizado no endereço informado nos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 261, 263, 563, 565, 574. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 472.141/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, HC n. 448.165/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.365.782/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, RHC n. 80.564/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.728.773/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 918.048/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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