- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados. III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental." VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas. VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal. Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados." IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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