- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI A DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Caiena Cia Agroindustrial Santa Helena à execução fiscal ajuizada pela União objetivando a extinção da execução, em razão do cancelamento da dívida. II - Na sentença, extinguiu-se a execução, sem condenação em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu pelo cabimento da condenação em honorários por ter havido resposta, ofertada pela Fazenda Pública, em exceção de pré-executividade vinculada aos mesmos autos principais, oposta em momento anterior, cuja cópia encontra-se apensada aos presentes autos. Confira-se: "Além disso, restou anotado no julgado turmário que " No caso dos autos, na reposta à exceção de pré-executividade, apresentada, em março de 2018, ainda nos autos principais, em que a presente execução se encontra apensada, cuja cópia repousa nestes autos (v. fl. 84, pdfc), a Fazenda Nacional, em resposta, requereu a improcedência do pedido e, apenas em momento posterior (novembro de 2019), após a oposição de exceção de pré-executividade nestes autos em janeiro de 2019, requereu a extinção do feito, informando que a inscrição em dívida ativa relativa ao processo tinha sido extinta por decisão administrativa, sendo que o cancelamento da dívida se deu em maio de 2019, após, portanto, a ". apresentação de defesa da parte executada (v. fl. 53, pdfc) (fl. 171)" IV - A resistência apresentada pela Fazenda Nacional em objeção diversa, ainda que vinculada aos mesmos autos principais, não afasta a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 em benefício do ente público uma vez que o que se discute, neste momento, é o cabimento de honorários sucumbenciais nesta exceção, em cujo processamento se evidenciou a concordância da exequente quanto à extinção do processo. V - Estabelecida a premissa na origem de que a situação fática se amolda à previsão normativa, deve incidir a norma constante do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.170/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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