- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgamento da segunda instância atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 2. O argumento recursal acerca da essencialidade do bem para a atividade empresarial da insurgente nem sequer foi debatido no julgamento estadual, sendo tese carente de prequestionamento - Súmulas 282 e 356/STF. 3. Conforme a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, "a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.652/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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