- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. REGULARIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA APTA A AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. APRECIAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, cláusulas contratuais e provas para concluir pela regularidade da garantia hipotecária, apta a afastar a impenhorabilidade do bem, e pela não comprovação dos requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família. Assim, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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