- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 08/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 08/10/2024
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO INADMITIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS. PREJUDICIALIDADE RECURSAL QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento. II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. III - O julgamento de Habeas Corpus com idêntica pretensão de mérito gera o esgotamento da competência desta Corte Superior, com a consequente prejudicialidade recursal. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.670.224/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024.)
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