- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126, STJ. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, sobre a não incidência das Súmulas n. 7 e n. 126, ambas do STJ, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - A partir do quadro fático exposto no acórdão recorrido, lastreado em denúncia específica, fundada suspeita e consentimento da moradora, é inconteste a legalidade das provas obtidas com o ingresso em domicílio. Para ultrapassar essas conclusões seria necessária a incursão nos fatos e provas colacionados aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Precedentes. IV - Por fim, o agravante não interpôs recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 126, do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.590.162/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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