- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 01/10/2024, p. 07/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DISPOSITIVO NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou inadmissível a ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, porque inexistente, no acórdão rescindendo, qualquer deliberação acerca dos dispositivos legais tidos por violados. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "[d]e rigor que a norma jurídica manifestamente violada pela decisão impugnada tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão rescindendo" (AgInt na AR n. 7.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.655/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
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