- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FEITO ORIGINÁRIO ANALISADO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSARIA SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A LIQUIDEZ DA SENTENÇA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO PRONUNCIAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O referido Tribunal declinou a competência para apreciação do pedido rescisório ao Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o feito originário foi analisado em recurso especial, que examinou expressamente a questão afeta ao cabimento do reexame necessário, objeto da rescisória. Agravo interno interposto pelo demandante contra decisão que julgou improcedente o pedido rescisório. II - O acórdão rescindendo trata exclusivamente do cabimento, no caso originário, da remessa necessária, tendo concluindo por sua dispensa, uma vez que o valor da condenação ou do direito controvertido não ultrapassaria sessenta salários-mínimos. A Primeira Seção do STJ já proclamou que "não cabe ação rescisória para desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão rescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória". (STJ, AR 4.314/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/10/2017.) III - Verifica-se que o STJ aplicou, ao caso, sua jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em violação manifesta de norma jurídica. Veja-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. IV - A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do CPC pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023. AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023. V - Quanto ao alegado "erro de fato", assim como disposto no inciso VIII do art. 966 do CPC, não merece melhor sorte a parte autora. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Alega a parte autora que o erro de fato reside na discussão da liquidez ou não da sentença. Compulsando os autos, observa- se que a questão atinente à liquidez, ou não, da sentença foi alvo de controvérsia e, após, pronunciamento judicial, obstando, assim, o conhecimento da presente ação rescisória quanto ao alegado erro de fato. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. AR n. 6.180/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.) VI - A pretensão da parte autora é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.682/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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