JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem - impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque celebrado por instrumento particular. 2. O propósito recursal consiste em definir se existe interesse processual na impetração do mandado de segurança contra ato de Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da dúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos. 3. As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais, que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de procedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo) não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao direito subjetivo da parte. 4. À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza administrativa e não impede a utilização de processo judicial. 5. Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte interessada não impede a utilização direta da via judicial do mandado de segurança. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.125.826/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 16/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Procedimento de dúvida registral. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigu…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/09/2025

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral se reveste de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial, de modo que admissível, em …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 12/02/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA IMPOSTA POR OFICIALA DE REGISTROS. IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUCEDÂNEA DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/09/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O BEM DA VIDA PRETENDIDO. PRECLUSÃO. AÇÃO MANDAMENTAL DE RITO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descaracterizado o procedimento de dúvida registral na origem, deve a parte recorrer às vias ordinárias para discutir ilegalidades no procedimento de consolidaç…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 02/04/2019

RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Dúvida registral suscitada em 7/4/2016. Recurso especial interposto em 27/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2018. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3. Não cabe recurso es…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.