- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O BEM DA VIDA PRETENDIDO. PRECLUSÃO. AÇÃO MANDAMENTAL DE RITO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descaracterizado o procedimento de dúvida registral na origem, deve a parte recorrer às vias ordinárias para discutir ilegalidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 2. Inviável o acolhimento de pedido de dúvida inversa formulado pelo particular, pois a prerrogativa é do oficial de registro. 3. Não se admite, pela via transversa do procedimento administrativo da dúvida registral, rever matéria já abarcada pela coisa julgada, visto trata-se de situação preclusa. 4. A via estreita do mandado de segurança não admite a dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.373/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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