JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. No caso dos autos, o julgado foi omisso em relação às informações apresentadas pelo juízo recuperacional. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do conflito. (EDcl no AgInt no CC n. 199.612/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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