JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material. 2. Caso em que há manifesta omissão no acórdão embargado, cuja conclusão não poderia ser no sentido da ausência de combate aos pilares do juízo de inadmissão. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular as decisões anteriores (fls. 501/502 e 546/548), a fim de que seja oportunamente julgado o agravo em recurso especial manejado pela parte ora embargante. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.530.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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