JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação da Súmula n. 315/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido com a consequente prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EAREsp n. 2.421.956/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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