- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2024, p. 03/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES FUNCIONAL E LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29, § 1º, DO CP. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, ARTS. 617 DO CPP E 65, III, D, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUMENTO PROPORCIONAL. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa da culpabilidade, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, inexistindo direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena, o que foi observado no caso em tela. 3. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida, com a aplicação de fração de aumento de 1/5, de acordo com o número de infrações praticadas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
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