- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE NÃO PROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas dos recorrentes para 4 anos e 6 meses de reclusão e 87 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo não se manifestou acerca das seguintes teses recursais: (i) o fato delitivo imputado ao acusado CLEDIOMAR se enquadra no tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e, com isso, seria indevida a exasperação da pena-base pela condição de prefeito; e, (ii) a circunstância de o acusado DAMÁSIO ser secretário municipal seria menos grave do que a circunstância do acusado CLEDIOMAR ser prefeito, portanto, a mesma quantidade de aumento da pena-base para ambos pela negativação da vetorial da culpabilidade seria desproporcional para o acusado DAMÁSIO. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois a ausência de prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio constitucional. 3. Quanto à dosimetria da pena dos acusados, a fração de aumento aplicada à pena-base para cada uma das circunstâncias judiciais negativadas foi de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o tipo penal (peculato). O réu não tem direito subjetivo à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, para cada vetorial negativada. Critério de exasperação da pena-base adotado na origem admitido, idôneo e proporcional, à luz da jurisprudência desta Corte. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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